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Rescisão com Aviso Prévio Trabalhado: Cálculo 2026

Por Equipe editorial CalculaBr · Revisado em outubro de 2026 conforme a CLT · Como produzimos nosso conteúdo

No aviso prévio trabalhado, o empregado dispensado continua na empresa por mais 30 dias, com salário integral e direito a reduzir a jornada. Veja como funcionam a redução, os dias proporcionais e o acerto final.

Entenda em detalhes

Quando a empresa comunica a dispensa e pede que o empregado cumpra o aviso, o contrato segue normal: salário, FGTS e benefícios continuam até o último dia. O aviso começa a contar no dia seguinte à comunicação (Súmula 380 do TST), e só ao final é feito o acerto das verbas.

Como a dispensa partiu do empregador, o art. 488 da CLT garante a redução da jornada em 2 horas diárias, sem desconto, ou a ausência por 7 dias corridos no fim do aviso. A escolha é do empregado (art. 488, parágrafo único). Essa redução não se aplica quando é o empregado quem pede demissão, porque a finalidade é dar tempo para procurar outro emprego.

A empresa não pode trocar a redução por pagamento das 2 horas como extras. A Súmula 230 do TST considera essa prática ilegal, e a consequência é a nulidade do aviso: o empregador terá de pagar um novo aviso, agora indenizado. Por isso, é bom registrar por escrito a opção feita.

Os dias adicionais da Lei 12.506/2011 também valem no aviso trabalhado, mas parte da jurisprudência do TST entende que a empresa não pode exigir trabalho além de 30 dias. Na prática, é comum cumprir 30 dias e receber os dias proporcionais de forma indenizada, como no exemplo, em que Pedro trabalha 30 dias e recebe 6 dias indenizados.

Se o empregado conseguir um novo emprego durante o aviso, pode pedir dispensa do restante. Comprovado o novo emprego, a empresa fica liberada de pagar os dias que faltam (Súmula 276 do TST). Já a falta grave cometida durante o aviso faz o empregado perder o restante do período (art. 491), e a falta grave do empregador o obriga a pagar o aviso inteiro (art. 490).

No exemplo, os 6 dias indenizados projetam a saída para 06/05/2026. Como maio teve só 6 dias de contrato, não surgem novos avos de férias ou 13º. As verbas devem ser pagas em até 10 dias corridos após o fim do aviso, ou seja, até 10/05/2026, e a multa de 40% é calculada sobre todos os depósitos do contrato.

A empresa também não deve fazer o aviso correr durante as férias, porque os dois institutos têm finalidades diferentes. Outro cuidado: se o empregador mudar de ideia, a reconsideração do aviso só vale se o empregado aceitar (art. 489 da CLT). Se você seguir trabalhando depois do fim do aviso sem nada formalizado, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado.

Exemplo prático

Pedro foi admitido em 01/02/2024, recebeu o aviso em 31/03/2026 e trabalhou de 01/04 a 30/04/2026 saindo 2 horas mais cedo. Com 2 anos completos, o aviso total é de 36 dias: 30 trabalhados e 6 indenizados, com saída em 06/05/2026. Salário de R$ 2.800, FGTS de R$ 6.400 e férias 2025/2026 ainda não gozadas.

Salário de abril (30 dias trabalhados no aviso)R$ 2.800,00
Dias proporcionais indenizados (6 dias)R$ 560,00
Férias vencidas 2025/2026 + 1/3R$ 3.733,33
Férias proporcionais 3/12 + 1/3 (fev. a abr.)R$ 933,33
13º proporcional 4/12 (jan. a abr.)R$ 933,33
Multa de 40% sobre R$ 6.400 de FGTSR$ 2.560,00

Total bruto ≈ R$ 11.520 (INSS apenas sobre o salário de abril e o 13º)

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Perguntas frequentes

Quem decide entre sair 2 horas mais cedo ou folgar 7 dias no aviso?
O empregado. O art. 488, parágrafo único, da CLT dá ao trabalhador a escolha entre a redução diária de 2 horas e os 7 dias corridos de folga no fim do aviso, sem desconto no salário.
Consegui outro emprego no meio do aviso. Posso sair antes?
Sim. Se você comprovar o novo emprego, pode pedir para encerrar o aviso antes, e a empresa deixa de pagar os dias restantes (Súmula 276 do TST). Peça a liberação por escrito.
A empresa pode pagar as 2 horas como extras em vez de reduzir a jornada?
Não. A Súmula 230 do TST proíbe a troca, e o aviso concedido dessa forma é nulo. Nesse caso, o empregador deve pagar um novo aviso prévio, de forma indenizada.
Se a empresa desistir da demissão durante o aviso, sou obrigado a ficar?
Não. Pelo art. 489 da CLT, a reconsideração do aviso depende da aceitação da outra parte. Se você não aceitar, a rescisão segue normalmente ao fim do prazo.

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Os valores do exemplo são ilustrativos e não consideram convenções coletivas, horas extras, adicionais ou descontos específicos do seu contrato. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação de um advogado ou do sindicato da sua categoria. Leia o aviso legal.

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