Férias: como calcular o valor, o 1/3 e o abono pecuniário
Por Equipe editorial CalculaBr · Revisado conforme a CLT e a legislação vigente · Como produzimos nosso conteúdo
Todo empregado com carteira assinada tem direito a até 30 dias de férias remuneradas por ano, com um adicional de um terço sobre o salário. Parece simples, mas o valor final depende de faltas, médias de horas extras, venda de dias e descontos de INSS e Imposto de Renda. Este guia mostra a regra da CLT e faz as contas passo a passo.
Período aquisitivo e período concessivo
As férias são reguladas pelos arts. 129 a 145 da CLT e garantidas pelo art. 7º, XVII, da Constituição, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O direito nasce a cada 12 meses de contrato, o chamado período aquisitivo (art. 130). Quem foi admitido em 3 de fevereiro de 2025, por exemplo, completa o primeiro período aquisitivo em 2 de fevereiro de 2026. A partir daí começa o período concessivo: a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias (art. 134). No exemplo, até 2 de fevereiro de 2027.
A data é definida pelo empregador (art. 136), mas ele precisa avisar por escrito com antecedência mínima de 30 dias (art. 135). Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, os dias gozados fora do prazo devem ser pagos em dobro (art. 137), assunto que detalhamos mais adiante.
Quantos dias de férias você tem: a tabela de faltas
Os 30 dias são o padrão, mas o art. 130 da CLT reduz o período conforme o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Faltas abonadas por lei (como as do art. 473, entre elas casamento, falecimento de familiar, doação de sangue e alistamento eleitoral) ou por atestado médico aceito não entram nessa conta. A empresa também não pode descontar faltas dos dias de férias diretamente (art. 130, §1º).
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| Mais de 32 faltas | Perde o direito às férias daquele período |
Além das faltas, o art. 133 lista situações em que o trabalhador perde o direito às férias daquele período: pedir demissão e não ser readmitido em 60 dias, ficar mais de 30 dias em licença remunerada, ter mais de 30 dias de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa com salário pago, ou receber benefício do INSS por incapacidade por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando o empregado retorna ao trabalho.
Como calcular o valor das férias e do 1/3
A remuneração das férias é a mesma que o empregado receberia se estivesse trabalhando (art. 142). Entram o salário-base e os adicionais habituais: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e a média das comissões ou outras parcelas variáveis. Sobre esse total aplica-se o terço constitucional.
Remuneração de férias = (remuneração mensal ÷ 30) × dias de férias
1/3 constitucional = remuneração de férias ÷ 3
Total bruto = remuneração de férias + 1/3
Sobre férias gozadas incidem INSS (o STF confirmou no Tema 985 que a contribuição também incide sobre o terço de férias), FGTS de 8% depositado pela empresa e Imposto de Renda. O IR das férias é calculado em separado do salário do mês. Em 2026, a Lei 15.270/2025 zerou o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 por mês e criou uma redução gradual até R$ 7.350, o que deixou boa parte dos trabalhadores sem retenção de IR nas férias.
O INSS segue a tabela progressiva de 2026: 7,5% até R$ 1.621,00; 9% de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84; 12% de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27; e 14% de R$ 4.354,28 até o teto de R$ 8.475,55. Cada alíquota incide apenas sobre a parte do valor que está dentro da sua faixa.
Exemplo 1 — 30 dias de férias com salário de R$ 3.000,00
1. Remuneração de férias: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 30 = R$ 3.000,00
2. 1/3 constitucional: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00
3. Total bruto: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00
4. INSS por faixas sobre R$ 4.000,00:
R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,58
(R$ 2.902,84 − R$ 1.621,00) = R$ 1.281,84 × 9% = R$ 115,37
(R$ 4.000,00 − R$ 2.902,84) = R$ 1.097,16 × 12% = R$ 131,66
Total do INSS: R$ 368,60 (soma sem arredondar cada faixa: R$ 368,5998)
5. IR: o rendimento de R$ 4.000,00 está abaixo de R$ 5.000,00, então o imposto fica zerado pela regra de 2026.
6. Líquido: R$ 4.000,00 − R$ 368,60 = R$ 3.631,40
Abono pecuniário: como funciona a “venda” de 10 dias
O art. 143 da CLT permite ao empregado converter 1/3 do período de férias em dinheiro. Para quem tem 30 dias, isso significa vender até 10 dias, trabalhar nesses dias e receber o salário normal por eles, além do valor do abono. É uma opção do trabalhador, não da empresa: o pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, §1º). Feito no prazo, o empregador não pode recusar. Fora do prazo, depende da concordância dele.
O abono é calculado sobre os dias vendidos, também com o acréscimo de 1/3. Como tem natureza indenizatória, não sofre desconto de INSS nem de Imposto de Renda (art. 144 da CLT e entendimento consolidado da Receita Federal), e também não gera depósito de FGTS.
Exemplo 2 — 20 dias de descanso e 10 dias vendidos, salário de R$ 3.000,00
1. Valor do dia: R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00
2. Férias gozadas: R$ 100,00 × 20 = R$ 2.000,00 + 1/3 (R$ 666,67) = R$ 2.666,67
3. Abono pecuniário: R$ 100,00 × 10 = R$ 1.000,00 + 1/3 (R$ 333,33) = R$ 1.333,33
4. INSS só sobre as férias gozadas (R$ 2.666,67):
R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,58
(R$ 2.666,67 − R$ 1.621,00) = R$ 1.045,67 × 9% = R$ 94,11
Total do INSS: R$ 215,69
5. IR: zero (rendimento tributável abaixo de R$ 5.000,00; o abono é isento).
6. Recebido antes das férias: R$ 2.666,67 + R$ 1.333,33 − R$ 215,69 = R$ 3.784,31
Comparando com o Exemplo 1, o trabalhador recebe R$ 152,91 a mais no pagamento das férias e ainda ganha o salário normal pelos 10 dias trabalhados no mês. A diferença vem principalmente da isenção do abono.
Fracionamento: dividir as férias em até 3 períodos
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 134, §1º, da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. Um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. Combinações válidas para 30 dias incluem 14 + 11 + 5, 15 + 10 + 5 ou 20 + 10.
O §3º do mesmo artigo proíbe que as férias comecem nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado. Quem folga aos domingos, portanto, não pode iniciar as férias na sexta-feira nem no sábado. Cada período fracionado é pago de forma independente, sempre até 2 dias antes de seu início.
Prazo de pagamento e férias em dobro
O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias, o terço e o eventual abono sejam pagos até 2 dias antes do início do descanso. A ideia é que o trabalhador tenha dinheiro para usufruir das férias.
Já o art. 137 trata de outro problema: se a empresa conceder as férias depois de encerrado o período concessivo, deve pagar em dobro a remuneração correspondente aos dias gozados fora do prazo, incluindo o terço. Se o período concessivo termina em 2 de fevereiro e as férias de 30 dias começam em 23 de janeiro, por exemplo, 11 dias caem dentro do prazo e 19 dias caem fora, e apenas esses 19 dias são pagos em dobro.
Durante anos, a Súmula 450 do TST também mandava pagar em dobro quando as férias eram gozadas no prazo, mas pagas com atraso. Em 2022, o STF declarou essa súmula inconstitucional na ADPF 501. Hoje, o atraso no pagamento sujeita a empresa a multa administrativa e a eventual cobrança de correção, mas não gera a dobra automaticamente.
Férias na rescisão: vencidas e proporcionais
Quando o contrato termina, as férias ainda não gozadas são pagas em dinheiro (art. 146). Há dois tipos:
- Férias vencidas: período aquisitivo completo e não gozado. Devidas em qualquer rescisão, inclusive por justa causa. Se o período concessivo também já tiver passado, são pagas em dobro.
- Férias proporcionais: 1/12 da remuneração por mês trabalhado no período aquisitivo em curso, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias (art. 146, parágrafo único). Devidas em todas as rescisões, exceto na justa causa (Súmulas 171 e 261 do TST).
Em ambos os casos incide o terço constitucional (Súmula 328 do TST). Por serem indenizadas, essas férias não sofrem INSS nem Imposto de Renda (Súmula 386 do STJ).
Exemplo 3 — Férias proporcionais na demissão, salário de R$ 3.000,00 e 7 meses no período aquisitivo
1. Avos: 7 meses completos no período aquisitivo = 7/12
2. Férias proporcionais: R$ 3.000,00 ÷ 12 × 7 = R$ 250,00 × 7 = R$ 1.750,00
3. 1/3 constitucional: R$ 1.750,00 ÷ 3 = R$ 583,33
4. Total: R$ 1.750,00 + R$ 583,33 = R$ 2.333,33, sem desconto de INSS ou IR
Na demissão sem justa causa, o aviso prévio indenizado projeta o contrato e pode acrescentar mais avos.
Para ver o detalhamento por situação, consulte os guias de férias vencidas na rescisão e de férias proporcionais na rescisão.
Saindo da empresa?
A calculadora de rescisão inclui férias vencidas, proporcionais e o 1/3.
Erros comuns no cálculo das férias
- Esquecer as médias. Horas extras, adicional noturno e comissões habituais precisam entrar na base. Calcular só sobre o salário-base reduz o valor.
- Aplicar o INSS de forma não progressiva. Multiplicar o total por uma única alíquota (por exemplo, 12% sobre R$ 4.000,00 = R$ 480,00) superestima o desconto. O correto é faixa por faixa.
- Descontar INSS do abono pecuniário. O abono e seu terço não sofrem INSS nem IR.
- Descontar faltas dos dias de férias. As faltas só reduzem o período pela tabela do art. 130. A empresa não pode abater dia por dia.
- Começar as férias na véspera do descanso semanal. O início nos dois dias anteriores a feriado ou DSR é proibido pelo art. 134, §3º.
- Confundir dobra por atraso no pagamento com dobra por concessão fora do prazo. Após a ADPF 501, só a concessão fora do período concessivo gera dobra.
Perguntas frequentes
Posso vender os 30 dias de férias?
O empregador pode escolher a data das minhas férias?
Qual o prazo para a empresa pagar as férias?
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Horas extras e comissões entram no cálculo das férias?
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