Rescisão com Estabilidade: Quando o Empregador Pode Demitir?
Por Equipe editorial CalculaBr · Revisado em outubro de 2026 conforme a CLT · Como produzimos nosso conteúdo
A estabilidade provisória impede a dispensa sem justa causa durante um período definido em lei ou em convenção coletiva. Se a empresa demitir mesmo assim, o trabalhador pode pedir a reintegração ou a indenização dos salários do período restante.
Entenda em detalhes
As principais estabilidades legais são: gestante, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT); acidentado, por 12 meses após o fim do auxílio por acidente (art. 118 da Lei 8.213/91); cipeiro eleito, do registro da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 10, II, a, do ADCT); e dirigente sindical, do registro da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 8º, VIII, da Constituição e art. 543, §3º, da CLT).
Há outras garantias menos conhecidas: membros da comissão de conciliação prévia (art. 625-B, §1º), representantes dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários (art. 510-D, §3º) e dirigentes de cooperativas de empregados (art. 55 da Lei 5.764/71). Convenções coletivas também criam estabilidades, como a pré-aposentadoria, que vale só para a categoria.
No acidente de trabalho, a Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio por acidente, salvo quando a doença ocupacional é reconhecida depois da dispensa, com relação com o trabalho. A garantia começa no dia seguinte ao fim do benefício. No exemplo, o benefício terminou em 01/10/2025, e a estabilidade vai até 01/10/2026.
Na CIPA, a estabilidade alcança os representantes eleitos pelos empregados, titulares e suplentes (Súmula 339 do TST), mas não os indicados pelo empregador. Para o dirigente sindical, a dispensa por falta grave depende de inquérito judicial (Súmula 379 do TST e art. 853 da CLT); a empresa não pode simplesmente aplicar a justa causa.
A dispensa sem justa causa durante a estabilidade dá direito à reintegração, com os salários do período em que o trabalhador ficou afastado. Se o período de estabilidade já terminou quando a ação é julgada, cabe apenas a indenização dos salários entre a dispensa e o fim da garantia (Súmula 396 do TST). O juiz também pode converter a reintegração em indenização se a convivência ficar inviável (art. 496 da CLT).
A indenização substitutiva soma, para o período restante, salários, 13º, férias com 1/3, FGTS de 8% sobre salários e 13º e a multa de 40% sobre esse FGTS. Ela vem além das verbas normais da dispensa sem justa causa. O aviso prévio não pode ser concedido durante a estabilidade (Súmula 348 do TST), porque os dois institutos são incompatíveis.
Ajuizar a ação depois do fim da estabilidade não faz o trabalhador perder o direito à indenização, desde que respeitado o prazo de 2 anos após a saída (OJ 399 da SDI-1 do TST). Quem tem estabilidade e quer pedir demissão precisa da assistência do sindicato ou da autoridade do trabalho para o pedido ser válido (art. 500 da CLT).
Exemplo prático
Trabalhador acidentado, com salário de R$ 2.500, voltou do auxílio por acidente em 01/10/2025 e foi dispensado sem justa causa em 31/03/2026, com 6 meses de estabilidade restantes (abril a setembro de 2026). Valores abaixo são só da indenização substitutiva; as verbas normais da dispensa são calculadas à parte.
Indenização substitutiva: R$ 19.736,67, além das verbas rescisórias normais
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Perguntas frequentes
Quais trabalhadores têm estabilidade provisória?
A estabilidade impede a demissão por justa causa?
Só descobri que tinha estabilidade depois da demissão. Ainda dá tempo?
O suplente da CIPA também tem estabilidade?
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