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Rescisão com Estabilidade: Quando o Empregador Pode Demitir?

Por Equipe editorial CalculaBr · Revisado em outubro de 2026 conforme a CLT · Como produzimos nosso conteúdo

A estabilidade provisória impede a dispensa sem justa causa durante um período definido em lei ou em convenção coletiva. Se a empresa demitir mesmo assim, o trabalhador pode pedir a reintegração ou a indenização dos salários do período restante.

Entenda em detalhes

As principais estabilidades legais são: gestante, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT); acidentado, por 12 meses após o fim do auxílio por acidente (art. 118 da Lei 8.213/91); cipeiro eleito, do registro da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 10, II, a, do ADCT); e dirigente sindical, do registro da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 8º, VIII, da Constituição e art. 543, §3º, da CLT).

Há outras garantias menos conhecidas: membros da comissão de conciliação prévia (art. 625-B, §1º), representantes dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários (art. 510-D, §3º) e dirigentes de cooperativas de empregados (art. 55 da Lei 5.764/71). Convenções coletivas também criam estabilidades, como a pré-aposentadoria, que vale só para a categoria.

No acidente de trabalho, a Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio por acidente, salvo quando a doença ocupacional é reconhecida depois da dispensa, com relação com o trabalho. A garantia começa no dia seguinte ao fim do benefício. No exemplo, o benefício terminou em 01/10/2025, e a estabilidade vai até 01/10/2026.

Na CIPA, a estabilidade alcança os representantes eleitos pelos empregados, titulares e suplentes (Súmula 339 do TST), mas não os indicados pelo empregador. Para o dirigente sindical, a dispensa por falta grave depende de inquérito judicial (Súmula 379 do TST e art. 853 da CLT); a empresa não pode simplesmente aplicar a justa causa.

A dispensa sem justa causa durante a estabilidade dá direito à reintegração, com os salários do período em que o trabalhador ficou afastado. Se o período de estabilidade já terminou quando a ação é julgada, cabe apenas a indenização dos salários entre a dispensa e o fim da garantia (Súmula 396 do TST). O juiz também pode converter a reintegração em indenização se a convivência ficar inviável (art. 496 da CLT).

A indenização substitutiva soma, para o período restante, salários, 13º, férias com 1/3, FGTS de 8% sobre salários e 13º e a multa de 40% sobre esse FGTS. Ela vem além das verbas normais da dispensa sem justa causa. O aviso prévio não pode ser concedido durante a estabilidade (Súmula 348 do TST), porque os dois institutos são incompatíveis.

Ajuizar a ação depois do fim da estabilidade não faz o trabalhador perder o direito à indenização, desde que respeitado o prazo de 2 anos após a saída (OJ 399 da SDI-1 do TST). Quem tem estabilidade e quer pedir demissão precisa da assistência do sindicato ou da autoridade do trabalho para o pedido ser válido (art. 500 da CLT).

Exemplo prático

Trabalhador acidentado, com salário de R$ 2.500, voltou do auxílio por acidente em 01/10/2025 e foi dispensado sem justa causa em 31/03/2026, com 6 meses de estabilidade restantes (abril a setembro de 2026). Valores abaixo são só da indenização substitutiva; as verbas normais da dispensa são calculadas à parte.

Salários do período estável (6 × R$ 2.500)R$ 15.000,00
13º proporcional do período (6/12)R$ 1.250,00
Férias proporcionais do período (6/12) + 1/3R$ 1.666,67
FGTS de 8% sobre salários e 13º (R$ 16.250)R$ 1.300,00
Multa de 40% sobre o FGTS do períodoR$ 520,00

Indenização substitutiva: R$ 19.736,67, além das verbas rescisórias normais

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Perguntas frequentes

Quais trabalhadores têm estabilidade provisória?
Pela lei, gestantes, acidentados após o fim do auxílio por acidente, cipeiros eleitos, dirigentes sindicais, membros de comissão de conciliação prévia, representantes dos empregados e dirigentes de cooperativas. Convenções coletivas podem criar outras, como a pré-aposentadoria.
A estabilidade impede a demissão por justa causa?
Não. A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Para o dirigente sindical, porém, a falta grave precisa ser apurada em inquérito judicial antes da dispensa.
Só descobri que tinha estabilidade depois da demissão. Ainda dá tempo?
Sim, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Mesmo que o período de estabilidade já tenha acabado, você pode receber a indenização correspondente (OJ 399 da SDI-1 do TST).
O suplente da CIPA também tem estabilidade?
Sim, se foi eleito pelos empregados (Súmula 339 do TST). Os representantes indicados pelo empregador não têm essa garantia, e a estabilidade acaba se o estabelecimento for extinto.

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Os valores do exemplo são ilustrativos e não consideram convenções coletivas, horas extras, adicionais ou descontos específicos do seu contrato. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação de um advogado ou do sindicato da sua categoria. Leia o aviso legal.

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